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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097476-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0097476-12.2026.8.16.0000

Recurso: 0097476-12.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): REGINALDO LEME DA SILVA
ANDREIA GONÇALVES DA SILVA
ERICA HOINSKI LIMA
Jessica Hoinski Lima
Chrysantho Sholl Figueiredo
JOSE CARLOS RIBEIRO
FLORECY ALVES KREVE
JULIA ROSA SZELEMEI RIBEIRO
SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
FERNANDO MARCELINO PEREIRA
Agravado(s): SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA HOINSKI
LIMA E OUTROS contra a decisão de mov. 1255.1, integrada à decisão de mov. 1272.1, proferidas pelo
Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Rafael de Araujo Campelo, nos autos nº 10433-
81.2015.8.16.0013, em trâmite na 17ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou o pedido de reconhecimento
de conexão com o processo nº 73-22.2016.8.16.0185, afastou a alegação de perda superveniente do
objeto e, ainda, determinou às partes a especificação das provas que pretendem produzir, visando ao
saneamento do feito.
Os autos originários versam sobre ação de reintegração de posse ajuizada pela
SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A. em face dos agravantes, relativa à área denominada "Tiradentes
II", correspondente a 59,34% do imóvel inscrito na matrícula nº 49.648 do 8º Registro de Imóveis do
Paraná, fração alienada à parte autora e distinta dos 40,66% destinados à regularização fundiária da
Comunidade Tiradentes, objeto de acordo judicial homologado no processo nº 73-22.2016.8.16.0185.
No curso do processo, foi deferida e cumprida liminar de reintegração de posse
em relação à área Tiradentes II (movs. 885.1 e 985.7). Irresignados, os agravantes opuseram embargos de
declaração (mov. 1260.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 1272.1, com fundamento na
ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e na preclusão da questão relativa
à legitimidade ativa da SOLVI ESSENCIS, já apreciada por este Tribunal no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 29535-84.2022.8.16.0000.
Sustentam os agravantes, com fundamento no art. 1.015, II, V e VII, do Código
de Processo Civil e no critério da taxatividade mitigada, que a controvérsia fundiária foi integralmente
solucionada de forma pacífica, com a desocupação e o reassentamento das famílias, sendo que a SOLVI
ESSENCIS carece de legitimidade para figurar no polo ativo, e, ainda, asseverou que a manutenção do
processo com o único propósito de fixar honorários sucumbenciais equivaleria à negativa implícita da
gratuidade judiciária a que a comunidade vulnerável faria jus.
Requerem, em sede de tutela recursal, o efeito suspensivo para sobrestar o
andamento da ação de origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pela remessa
do feito à Comissão de Soluções Fundiárias para autocomposição.
É o relatório.
DECIDO.
II.
O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil consagra o princípio da irrecorribilidade
imediata das decisões interlocutórias, admitindo o agravo de instrumento apenas nas hipóteses
expressamente arroladas em seus incisos. A impugnabilidade apartada dessas decisões constitui exceção
ao sistema de preclusão diferida estabelecido pelo legislador processual, razão pela qual a interpretação
dos incisos não comporta extensão além dos contornos neles contemplados.
Os agravantes invocam os incisos II, V e VII do art. 1.015, além do critério da
taxatividade mitigada, para justificar a recorribilidade imediata da decisão de mov. 1255.1. Nenhum
desses fundamentos, todavia, se mostra adequado ao presente caso.
No que diz respeito ao inciso II, a hipótese legal abrange decisões que versem
sobre o mérito do processo, tendo por escopo principal viabilizar a impugnação imediata de decisões de
julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, em que o
juízo resolve, definitivamente, um ou mais pedidos ou parcela deles. A decisão de mov. 1255.1, contudo,
não se enquadra nessa moldura.
Ao rejeitar a alegação de perda superveniente do objeto e determinar o
prosseguimento para a fase instrutória, o juízo proferiu pronunciamento de natureza eminentemente
processual, sem resolver qualquer pedido, ainda que de forma parcial. A decisão que afasta a extinção do
processo e ordena a continuação da instrução não equivale a julgamento de mérito, e o pedido formulado
pelos agravantes com fundamento no inciso II não encontra correspondência na hipótese por ele
contemplada.
Quanto ao inciso V, a sua aplicação pressupõe que a decisão interlocutória tenha
deliberado, de forma expressa, sobre a concessão, o indeferimento ou a revogação da gratuidade da
justiça. A decisão de mov. 1255.1, todavia, não apreciou nenhum requerimento de gratuidade judiciária.
A tese dos agravantes de que a manutenção do processo para fins de fixação de sucumbência equivaleria
à negativa implícita do benefício é construção argumentativa que não encontra amparo na letra do inciso
V, o qual pressupõe pronunciamento jurisdicional direto e expresso sobre a concessão ou a denegação da
benesse. A ausência de deliberação explícita a respeito da gratuidade afasta o enquadramento nessa
hipótese.
Em relação ao inciso VII, que autoriza o agravo contra decisão que exclua
litisconsorte, tampouco se verifica o enquadramento pretendido. A legitimidade ativa da SOLVI
ESSENCIS AMBIENTAL S.A. não foi objeto de deliberação pela decisão de mov. 1255.1, que se
limitou a registrar a preclusão da questão em razão do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento
do Agravo nº 29535-84.2022.8.16.0000.
Não houve ato de exclusão de qualquer parte da relação processual, o que é
pressuposto indispensável para a incidência do inciso VII. A pretensão de reconhecimento de
ilegitimidade ativa, por si só, não se confunde com a exclusão de litisconsorte que o dispositivo visa a
tornar imediatamente recorrível, não sendo possível suprir a ausência desse ato mediante interpretação
extensiva do dispositivo legal.
Por fim, o critério da taxatividade mitigada, reconhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Tema 988, admite o processamento do agravo de instrumento fora do rol
taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, desde que presentes, de forma cumulativa, dois
requisitos: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão e a demonstração de
que a revisão pela via do recurso ordinariamente cabível se revelaria absolutamente inútil ou ineficaz. O
pedido formulado pelos agravantes não satisfaz nenhum desses requisitos.
A urgência qualificada exigida pelo Tema 988 pressupõe que a espera pelo
julgamento definitivo da causa gere, concretamente, consequências irreversíveis ou de difícil reparação, o
que não ocorre no caso em exame.
As matérias deduzidas no recurso, quais sejam, a extinção do processo por perda
do objeto, o reconhecimento de ilegitimidade ativa e a distribuição dos ônus sucumbenciais, são questões
que comportam revisão plena em sede de apelação, sem qualquer comprometimento da utilidade ou da
eficácia da decisão que sobrevier. O simples prosseguimento do feito para instrução e saneamento não
configura situação de urgência que justifique a abertura da via recursal imediata fora das hipóteses legais.
O argumento de que a continuidade da demanda mobiliza desnecessariamente a
estrutura do Poder Judiciário representa, quando muito, razão de ordem econômica e de eficiência
processual, o que não se confunde com a urgência concreta, atual e iminente que a aplicação do Tema
988 pressupõe. O critério da taxatividade mitigada não foi concebido para acomodar a impugnação
imediata de toda e qualquer decisão interlocutória que a parte repute equivocada, mas apenas aquelas em
que aguardar o recurso ordinário implicaria a perda definitiva da utilidade da medida judicial pretendida,
circunstância que, manifestamente, não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de
enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ficando
prejudicada análise do efeito suspensivo.
III.
Comunique-se ao juízo de origem sobre a decisão.
Curitiba, 17 de julho de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator